Santo
Tomás assume a ideia de justiça como a firme e constante vontade de dar a cada
um aquilo que é seu. Com pequenos retoques, é uma definição clássica, quase a
mesma de Aristóteles. Mas o Aquinate alude também ao pensamento romano. Assim
glosa a definição do jurista Ulpiano, que se havia feito clássica entre os
Padres: a vontade constante de dar a cada um o que é seu. A novidade de Santo
Tomás não se encontra na definição, dado que segue a tradição desde
Aristóteles, mas na síntese e articulação alcançadas. Importa afirmar que,
mesmo em Santo Tomás, encontramos outras fórmulas de distintas contexturas, p.
ex., quando afirma que a justiça é aquilo mercê do qual se distingue o próprio
do alheio, ou quando ensina ser peculiar da justiça estabelecer a ordem entre
as coisas.
A justiça é a virtude que ordena o homem ao outro e que faz com que
se deva respeitar sempre tal alteridade, porque cada homem é um outro, uma
pessoa. O “outro” abraça também a comunidade. Portanto, a indicação “dar a cada
um o que é seu” contempla, seja o dever do singular a contribuir ao bem comum, seja
o dever da comunidade de dar o que cabe aos singulares cidadãos. Santo Tomás
sublinha três aspectos que se integram na virtude cardeal da justiça: o objeto
da justiça é o direito, ou seja, o que é exigível, o que é devido (unicuique
suum); a justiça faz relação a outro, por isso, o constitutivo essencial dessa
virtude é a alteridade (ninguém é justo consigo mesmo, mas com os outros); a
justiça se fundamenta na igualdade (demanda igualdade entre o que se deve e o
que se recebe).
Cabe observar que Santo Tomás estuda o “direito” antes que a
“justiça”. A razão não é só filológica (justitia deriva de jus), mas filosófico
teológica, pois somente se pode falar de justiça, se existem direitos: se o ato
de justiça consiste em dar a cada um o que é seu, é porque dito ato supõe outro
precedente, pela virtude do qual algo se constitui em propriedade de alguém. Ou
seja, se algo se deve a alguém como seu, o fato mesmo de que tal se lhe deva
não é em si obra da justiça. Pelo que o tratado sobre o direito precede ao
tratado sobre a justiça. Com efeito, porque o ser humano é sujeito de direitos,
estes devem ser respeitados: por isso a justiça trata de dar a cada um o seu
direito. Mas, dado que a justiça demanda respeito aos direitos alheios,
segue-se que faça relação aos outros.
Finalmente, ninguém tem direito a mais do
que se lhe deve. Em consequência, a justiça está baseada na igualdade em dar a
cada um o que é seu por direito.Assim, na visão tomista, a justiça se baseia no
direito e não o direito na justiça. Primeiro estão os direitos; e a conduta que
se harmoniza com os direitos dos outros é que constitui a virtude da justiça.
Justiça em São Tomás de Aquino
quinta-feira, 16 de maio de 2013
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Conceito de Justiça em São Tomás de Aquino
Tomás de Aquino se posiciona em face de conceitos éticos, para afirmar que a justiça é uma virtude, assim, em sua suma teológica aborda a assertiva dos especialistas do direito que afirmam que “a justiça é uma constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu direito”.
Algumas de suas objeções esbarram no conceito de vontade e retidão, como as seguintes observações: 1. Se a vontade é potencia ou ato, é incorreto afirmar que justiça é vontade; 2. Se a retidão da vontade não é a vontade, e se a vontade fosse retidão, então, nenhuma vontade seria perversa, portanto, justiça não é vontade; 3. Se somente a vontade de Deus é perpétua; e, 4. Se a justiça é perpétua vontade. Então a justiça está somente em Deus. Todavia, todo o perpétuo é constante, porque é imutável. Portanto, carece de sentido dizer que a justiça é perpétua e constante, o que leva observar que a vontade do homem em buscar a justiça é que tem que ser perpétua.
Se, dar a cada um seu direito pertence ao príncipe. Se a justiça é quem atribui o direito a cada um. Então, a justiça não é senão o príncipe, o que é inadmissível pensar.
A definição de justiça estará correta se se compreender o “bem”.
Para que toda virtude seja hábito, que é o princípio do ato bom, é necessário que a virtude seja definida mediante ato bom, sobre a mesma matéria da virtude. Assim, o ato da justiça se expressa quando se diz que dá o direito a cada um. Portanto, para que qualquer ato sobre alguma coisa seja virtuoso, se requer seja voluntário, estável e firme.
Tomás de Aquino apresenta uma temática de que a justiça é uma virtude, e que a exteriorização da virtude da justiça, relacionada ao direito, passa admitir dimensões de leis eternas, leis naturais e leis humana. Portanto, o homem dotado em si de leis naturais (virtudes da justiça) promove reflexos em suas relações sociais, daí se dizer que as leis humanas desenvolvidas pelo homem, em face de suas relações sociais, estão intimamente ligadas às leis naturais, ou seja, as leis humanas não podem se desvincular das leis naturais.
São Tomás de Aquino: BIOGRAFIA
Tomás de Aquino nasceu em Aquino por volta de 1225, de acordo com alguns autores no castelo do pai Conde Landulf de Aquino, localizado em Roccasecca, no mesmo Condado de Aquino (Reino da Sicília, no atual Lácio). Por parte de sua mãe, a condessa Teodora de Theate, Tomás era ligado à dinastia Hohenstaufen do Sacro Império Romano-Germânico.O irmão de Landulf, Sinibald, era abade da original abadia beneditina em Monte Cassino. Enquanto os demais filhos da família seguiram uma carreira militar, a família pretendida que Tomás seguisse seu tio na abadia. Esse era o caminho normal para a carreira do filho mais novo de uma família da nobreza sulista italiana.
Aos cinco anos, Tomás começou sua instrução inicial em Monte Cassino, mas depois do conflito militar que ocorreu entre o imperador Frederico II e o papa Gregório IX na abadia, no início de 1239, Landulf e Teodora matricularam Tomás na studium generale(universidade), que havia sido criada recentemente por Frederico II em Nápoles. Foi lá que Tomás provavelmente foi introduzido nas obras de Aristóteles, Averróis e Maimônides, todos que influenciariam sua filosofia teológica. Foi igualmente durante seus estudos em Nápoles que Tomás sofreu a influência de João de São Juliano, um pregador dominicano em Nápoles que fazia parte do esforço ativo intentado pela ordem dominicana para recrutar seguidores devotos. Nesta época seu professor de aritmética,geometria, astronomia e música era Pedro de Ibérnia. Aos 19 anos, contra a vontade da família, entrou na ordem fundada por Domingos de Gusmão. Estudou filosofia em Nápoles e depois em Paris, onde se dedicou ao ensino e ao estudo de questões filosóficas e teológicas. Estudou teologia em Colônia e, em Paris, tornou-se discípulo de Santo Alberto Magno, que o "descobriu" e se impressionou com a sua inteligência. Por esse tempo foi apelidado de "boi mudo". Dele disse Santo Alberto Magno: "Quando este boi mugir, o mundo inteiro ouvirá o seu mugido."
Foi mestre na Universidade de Paris, no reinado de Luís IX. Morreu aos 49 anos, na Abadia de Fossanova, quando se dirigia para Lião a fim de participar do Concílio, a pedido do Papa.
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